SEGURO PARA BANCAS DE JORNAL

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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

DICIONÁRIO DO SEGURO FLEXBANCA



LATA:
É a banca propriamente dita e seus agregados (expositor, balcão, sistema de ar condicionado, vidros, espelhos, piso, telhado, vitrines, portas, etc).

BENS:
É formado pelas mercadorias existentes na banca que podem ser comercializadas legalmente (de acordo com a legislação municipal) mais os equipamentos existentes na banca para facilitar esta comercialização.
Não é considerado MERCADORIA: produtos sem procedência legal (DVD pirata e cigarros do Paraguai, por exemplo), mercadorias cuja comercialização não seja permitida, de acordo com a legislação (medicamentos controlados, por exemplo) e cartões e chip de telefonia. Também não é considerado MERCADORIA: jóias, metais e pedras preciosas, antiguidades, raridades, obras de arte, documentos representativos de valores (bilhetes, talões de zona azul, cheques), inclusive revistas e quaisquer outros meios de publicações que se destinem a sorteios ou capitalização.
Não é considerado EQUIPAMENTO: equipamentos que sejam comercializados pela banca (CD player, por exemplo), equipamentos de terceiros (máquinas automáticas de vendas em regime de comodato, por exemplo), equipamentos sem procedência legal (computador adquirido no comércio informal, por exemplo) e equipamentos que não sirvam às necessidades legais da banca (máquina de vídeo-poquer, por exemplo).

ROUBO:
O ROUBO é caracterizado pela ameaça física contra a pessoa, como é o caso de um assalto à mão armada. O arrombamento da banca, sem a ameaça à pessoa, não é um ROUBO, mas sim um FURTO.

FURTO QUALIFICADO:
É o furto que deixa vestígios, como é o caso do arrombamento da banca. O desaparecimento de um bem ou alguma mercadoria que seja levada por um bandido que se aproveite da distração do jornaleiro, não deixando vestígios de sua ocorrência, não é caracterizado como FURTO QUALIFICADO.

DANOS A TERCEIROS:
A modalidade OURO garante também os prejuízos sofridos por terceiros que sejam de responsabilidade da banca. Por exemplo, se um cliente tenta pegar uma revista do alto do expositor e este tomba sobre ela ferindo-a, as despesas com o tratamento deste ferimento são de responsabilidade da banca e poderão ser indenizados pelo seguro. Se o luminoso da banca é arrancado por um vendaval e lançado sobre a capota de um veículo danificando-o, este prejuízo é de responsabilidade da banca e poderá ser indenizado pelo seguro.

DINHEIRO:
É considerado DINHEIRO apenas o papel-moeda nacional. Não é considerado DINHEIRO: cheques, moeda estrangeira, ações, títulos, bilhetes, talão de zona azul, vale transporte, vale refeição, passes de coletivos e outros documentos representativos de valores.
A garantia de ROUBO DE DINHEIRO garante o dinheiro roubado da banca durante seu horário normal de funcionamento e oriundo de atividades legalmente permitidas, limitado ao valor segurado pela garantia e ao faturamento médio diário. Isto significa que:
a. Se a banca é arrombada e o dinheiro é levado pelos ladrões, não existe cobertura, porque ficou caracterizado um FURTO e não um ROUBO.
b. Se o dinheiro foi roubado às 03:00h da madrugada e a banca somente abre às 06:00h, também não existe cobertura, porque o ROUBO aconteceu fora do horário de funcionamento normal da banca.
c. Se a banca fatura semanalmente R$ 7.000,00 e é assaltada na segunda-feira em R$ 3.000,00, correspondentes ao faturamento do final de semana e da manhã de segunda-feira, a indenização ficará limitada a R$ 1.000,00 que é o faturamento médio da banca por dia da semana.
d. Se o responsável pela banca é assaltado enquanto vai ao banco ou qualquer outro lugar fora da banca, o DINHEIRO roubado não será indenizado, porque o seguro cobre o DINHEIRO existente na banca e não o que existe fora dela.
e. Se a banca fatura diariamente R$ 1.500,00, sendo R$ 1.000,00 com a venda de jornais e revistas e os outros R$ 500,00 com o jogo do bicho, o valor limite de indenização é R$ 1.000,00, uma vez que jogo do bicho não é uma atividade legalmente permitida.
Para que a banca possa ser indenizada em caso de um ROUBO DE DINHEIRO é necessário que exista um controle confiável de seu caixa. Sem este controle a seguradora não consegue estabelecer o valor a indenizar.

CHIPS E CARTÕES DE TELEFONIA:
O seguro somente indeniza o ROUBO dos chips e cartões de telefonia que tenham comprovação de sua procedência, durante o horário de funcionamento normal da banca, limitado ao valor médio de suas vendas diárias. Isto significa que:
a. Se a banca é arrombada e os cartões e chips são levados pelos ladrões, não existe cobertura, porque ficou caracterizado um FURTO e não um ROUBO.
b. Se os cartões e chips foram roubados às 03:00h da madrugada e a banca somente abre às 06:00h, também não existe cobertura, porque o ROUBO aconteceu fora do horário de funcionamento normal da banca.
c. Se a banca fatura semanalmente com a venda de chips e cartões R$ 3.500,00 e no assalto o bandido leva chips e cartões totalizando R$ 3.000,00, a indenização ficará limitada a R$ 500,00, que é o faturamento médio diário com este item.
d. Se o responsável pela banca é assaltado em qualquer outro lugar fora da banca e o bandido leva os chips e cartões, o prejuízo não será indenizado, porque o seguro cobre os chips e cartões existentes na banca e não os que existem fora dela.
A garantia de ROUBO E FURTO QUALIFICADO DE BENS não garante o furto e o roubo de dinheiro e cartões de telefonia, ainda que ocorrido durante o horário de funcionamento normal da banca.

VIDROS E ACRÍLICOS:
O seguro garante a indenização pelos vidros, acrílicos e luminosos danificados. Não garante, porém a indenização para danos causados a ferragens, caixilhos, prateleiras e balcões.

TUMULTO:
O TUMULTO é caracterizado pela aglomeração de pessoas, de forma desorganizada, cujo objetivo não seja o de causar danos à banca. Se o objetivo for o de causar danos à banca, o evento deixa de ser um TUMULTO e passa à condição de vandalismo e este evento não tem garantia de indenização pelo seguro, independentemente do valor do prejuízo e da quantidade de pessoas participantes do evento.
Um TUMULTO é, por exemplo, a comemoração de um título de um clube de futebol, que extrapola os limites da festança e danifica os bens que se encontram em seu caminho. O objetivo original não era o de danificar, os danos foram consequência da perda de controle da comemoração.

INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO E QUEDA DE AERONAVE:
O seguro cobre os prejuízos diretamente causados por esses eventos e também as despesas que sejam razoáveis efetuadas pelo segurado para reduzir os prejuízos decorrentes. Isto é, se acontecer um incêndio, por exemplo, e o segurado utilizar os extintores de incêndio de seu vizinho para combater as chamas, o custo da recarga dos extintores também será considerado valor indenizável.
O seguro cobre ainda as despesas com o desentulho e limpeza do local, danos causados pelo calor, pela fumaça e pela água e outros produtos utilizados pela equipe de combate às chamas.

FURTO QUALIFICADO DE BENS:
Além do valor dos bens furtados, o seguro garante ainda a indenização dos danos causados à própria banca pelo ladrão. Isto é, se para furtar a mercadoria o ladrão arrombou a porta da banca, o conserto da porta também será considerado um prejuízo indenizável por esta garantia.
Mesmo que nenhum bem seja furtado, ficando caracterizada a tentativa de furto qualificado, a seguradora considerará o conserto da banca como um prejuízo indenizável. A seguradora não vai garantir o conserto da banca, danificada por uma tentativa de FURTO, se esta garantia não tiver sido contratada.

VENDAVAL, FURACÃO, TORNADO E GRANIZO:
O seguro garante os prejuízos causados diretamente à banca por estes eventos. Não garante os prejuízos que sejam causados indiretamente. Por exemplo, se em consequência de chuvas abundantes ocorre um alagamento e este atinge a banca, os prejuízos conseqüentes deste evento não serão indenizados.




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